Direito do Consumo

Na rubrica Dúvidas Frequentes foi criada uma nova secção dedicada ao Direito do Consumo.

LAYOFF e a compensação devida ao trabalhador

Um dos fundamentos que pode levar à redução temporária dos períodos normais de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por facto relativo ao empregador é a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial. É o que vem previsto no art. 294º, nº 2 alínea a) do CT 2009.

Este instituto da redução e da suspensão colectiva do vínculo jurídico-laboral não existe no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, como decorre do disposto no art. 230º do anexo I da Lei nº 59/2008.

No actual CT2009, no nº 1 do art. 298º, o legislador estabeleceu que o empregador poderá reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho «por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho». [Ler +]

Parecer sobre deferimento tácito

O valor do silêncio da Administração Pública perante um pedido de licenciamento de obra de construção. A possibilidade de recurso à intimação judicial.

Estabelece o artigo 268º, nº 4, 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa que sejam lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Perante este quadro constitucional, o legislador português teve de conformar o sistema legal de modo ao particular ver garantidos os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. É neste âmbito que se inscreve o acto tácito.

Passemos, então, em revista de que modo é que o mecanismo do acto tácito funciona no direito do Urbanismo nacional, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com posteriores alterações até à Lei nº 28/2010, de 2 de Setembro. [Ler +]